O texto trata sobre a prorrogação de benefícios tributários relativos ao IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) estabelecida pelo art. 19.
Segundo o documento, a emenda prorrogou a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos:
- I – no art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997; e
- II – nos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999
II – nos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999
Os créditos presumidos a que se refere ao trecho poderão ser apurados em relação às vendas ocorridas até 31 de dezembro de 2026 e serão concedidos exclusivamente:
- I – a projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024 de pessoas jurídicas habilitadas à fruição dos referidos benefícios na data de promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; e
- II – a novos projetos, aprovados até 31 de dezembro de 2025, que ampliem ou reiniciem a produção em planta industrial utilizada em projetos ativos ou inativos habilitados à fruição dos referidos benefícios.
O documento foi assinado pelo secretário da Receita, Robinson Barreirinhas.
Fonte: Portal da Reforma Tributária