A decisão decorre de um mandado de segurança impetrado por uma empresa contra a Receita Federal, solicitando o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não se sujeitarem ao disposto na lei 14.789/20.
Na análise do pedido, o magistrado considerou que jurisprudência do STJ fixou entendimento no sentido de que os valores referentes a crédito presumido de ICMS constituem incentivo fiscal e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sob pena de a União esvaziar a finalidade do programa estatal.
O magistrado destacou ainda que os créditos presumidos de ICMS não devem ser incluídos na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, mesmo quando esses tributos são apurados pelo regime de lucro presumido.
Schmitt Junior pontuou que, apesar de a lei 14.789/23 introduzir um novo regime baseado no reconhecimento de “crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico”, essa norma não se aplica aos créditos presumidos de ICMS. Isso porque a jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a subvenção não se caracteriza como renda ou lucro, e, portanto, não compõe a base de incidência do IRPJ e da CSLL.
“Ademais, para atribuição do crédito fiscal decorrente de subvenção, a nova lei impõe requisitos restritivos já afastados pela jurisprudência estabelecida (como a necessidade de que a subvenção seja para investimento), o que igualmente a torna inidônea – salvo eventual mudança jurisprudencial – para regulação da matéria aqui tratada”, acrescentou.
Assim, o juiz concedeu a segurança para declarar o direito da empresa de apurar o IRPJ e a CSLL sem a inclusão de créditos presumidos de ICMS em suas bases de cálculo.
Fonte: Migalhas