Texto, fundamental para reverter a trajetória de déficit público, preserva acordos firmados com setores da sociedade e Congresso.
O Presidente em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou na última quinta-feira (21/9) a Lei nº 14.689 de 20 de setembro de 2023 que disciplina a proclamação de resultados de julgamentos na hipótese de empate na votação no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). A proposta encaminhada ao Congresso Nacional visou, dentre outras coisas, reverter a disposição legal vigente a partir da revogação do voto de qualidade, em 2020 que acarretou prejuízos anuais à Fazenda Nacional estimados em R$ 59 bilhões. Foram feitos vetos de trechos que extrapolavam os entendimentos firmados ao longo da tramitação.
Cabe ressaltar que o texto publicado no Diário Oficial da União preserva os acordos firmados com a Ordem dos Advogados do Brasil, setor empresarial e Congresso Nacional.
Essa nova proposição recebeu uma série de alterações por emendas e foram aprovadas as seguintes modificações em relação ao contribuinte, no caso de empate no julgamento:
1) exclusão de multas e cancelamento de representação fiscal para fins penais;
2) exclusão de juros de mora em caso de manifestação para pagamento pelo contribuinte no prazo de 90 dias, que poderá ser parcelado em até 12 prestações mensais;
3) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
4) não incidência do encargo legal em caso de inscrição em dívida ativa da União;
5) emissão de certidão de regularidade fiscal no curso do prazo de 90 dias para manifestação do contribuinte para pagamento do tributo devido;
6) possibilidade de uso de precatórios para amortização ou liquidação do débito remanescente;
7) ampliação da capacidade de negociação da Fazenda Nacional no âmbito dos acordos de transação tributária, com a possibilidade de oferta de propostas mais vantajosas para os contribuintes; e
8) dispensa de oferecimento de garantia pelo devedor para discussão judicial dos créditos abrangidos pela decisão, desde que tenha capacidade de pagamento.
Ainda foi inserida a prerrogativa de sustentação oral pelo procurador do contribuinte nas duas instâncias de julgamento, bem como a observância compulsória dos enunciados de súmula editados pelo Carf. As regras do programa de conformidade tributária receberam mais detalhamento, com a previsão de medidas de incentivo à regularização tributária. Caso determinados critérios sejam atendidos, podem ser adotadas medidas no âmbito do programa, com o objetivo de incentivar a autorregularização fiscal pelo contribuinte.
Ouvidas as pastas ministeriais competentes, entretanto, o governo federal vetou trechos que extrapolam os entendimentos alcançados no Congresso. Dentre os vetos, está o dispositivo que obrigava a Receita Federal a sempre estender benefícios da autorregularização relativos aos tributos por ela administrados. A avaliação é de que a autorregularização, embora recomendável, não pode ser considerada uma regra obrigatória em todos os casos, pois sua implementação indiscriminada poderia ter efeito contrário: implicar redução da arrecadação espontânea, incentivo à postergação do pagamento de tributos e redução da eficácia de programas de conformidade.
Foi necessário vetar, também, dispositivo que revogaria normativo que prevê a multa agravada nos casos de embaraço à fiscalização, quando o sujeito passivo não atende intimação para prestar informações. De acordo como os órgãos de governo, essa proposição contrariava o interesse público, já que a administração tributária não estaria mais autorizada a exigir as informações e os documentos necessários ao procedimento fiscal. A multa agravada é instrumento que induz o cumprimento de intimações da fiscalização a respeito de informações que podem elucidar fatos que sejam objeto de procedimento fiscal.
por Ministério da Fazenda