Como será a apuração do IBS/CBS

A empresa deverá apurar e recolher o IBS e a CBS mensalmente. Os dispositivos que tratam do processo de apuração estão entre os artigos 44 a 47 do PLP 68/2024. E vamos começar o estudo deste assunto com uma das principais diferenças da apuração dos novos tributos – o IBS e a CBS, com relação aos tributos atuais que serão extintos – o ICMS, ISS e PIS/COFINS.

Apuração centralizada de todo o IBS e CBS da empresa, no Brasil todo, em apenas um único estabelecimento. Vejamos os dispositivos que determinam esta apuração centralizada, são os §§ 1º e 2º do art. 45 do PLP. Como será a apuração do IBS/CBS § 1º A apuração relativa ao IBS e à CBS deverá consolidar as operações realizadas por todos os estabelecimentos do contribuinte. § 2º O pagamento do IBS e da CBS e o pedido de ressarcimento serão centralizados em um único estabelecimento, na forma do regulamento. Resumindo: uma empresa que possua vários estabelecimentos espalhados por todo o Brasil centralizará a apuração em apenas um deles. Ou seja, centralizará todos os débitos de todos os estabelecimentos que possui, abaterá todos os créditos destes estabelecimentos, bem como eventuais recolhimentos feitos de forma antecipada por alguma modalidade, como o split payment, ou recolhimentos feitos por conta do adquirente. Mas como será o cálculo? A metodologia de cálculo está prevista no art 46 do PLP: Art. 46. Para cada período de apuração, o contribuinte deverá apurar, separadamente, o saldo do IBS e da CBS, que corresponderá à diferença entre os valores: I – do IBS e da CBS incidentes sobre as operações ocorridas no período de apuração; e II – do IBS e da CBS incidentes sobre as operações de que trata o inciso I que tenham sido pagos, no próprio período de apuração, mediante: a) compensação de créditos do IBS ou da CBS pelo contribuinte; b) pagamento pelo sujeito passivo; c) recolhimento na liquidação financeira (split payment), nos termos dos arts. 50 e 51; ou d) recolhimento pelo adquirente, nos termos previstos do art. 52. § 1º O saldo apurado na forma do caput poderá ser acrescido ou deduzido de ajustes positivos ou negativos previstos no regulamento. § 2º Incluem-se entre os ajustes de que trata o § 1º o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, aplicando-se os acréscimos de que tratam os §§ 4º a 6º do art. 48 desde a data em que ocorreu a apropriação indevida do crédito. § 3º A apuração realizada nos termos deste artigo constitui confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nela consignadas. § 4º O saldo apurado na forma do caput e do § 1º: I – quando positivo, representa saldo devedor e deverá ser pago pelo contribuinte; e II – quando negativo, representa saldo credor e poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação na forma prevista no art. 53. Vamos fazer um exemplo? Uma empresa que tem três estabelecimentos: Estabelecimento “A” em Salvador/BA, Estabelecimento “B” em São Paulo/SP e Estabelecimento “C” no Rio de Janeiro/RJ. Somará os débitos de todos estes estabelecimentos: débitos de A + débitos de B + débitos de C. Da mesma forma, calculará a soma dos créditos: créditos de A + créditos de B + créditos de C. E ainda poderá apropriar créditos de pagamentos antecipados. Vamos supor, neste exemplo, que no estabelecimento C muitos débitos foram pagos pela modalidade de split payment (abatimentos/ reduções/ créditos de pagamentos antecipados do split payment de C). Aí, a empresa decide centralizar sua apuração em A, mas se fosse B, ou C, o cálculo seria igual. Depois, ela deverá calcular o resultado do mês do IBS e fará a mesma metodologia de cálculo em separado para a CBS (créditos/débitos de IBS e CBS não se comunicam, nem se compensam, nunca):
  • ∑ débitos A, B, C (somatória dos débitos das operações dos três estabelecimentos) – ∑ créditos A, B, C (somatória dos créditos das operações dos três estabelecimentos) – (pagamentos das operações sujeitas ao split payment que foram efetivamente pagas) – (pagamentos de operações feitas pelo adquirente que foram efetivamente pagas) – saldo credor do período de apuração anterior (se existente) = resultado final da apuração do mês
Se o resultado for positivo (saldo devedor) – recolherá a guia para o Comitê Gestor. Se o resultado for negativo (saldo credor) – poderá ser transportado para o período seguinte. Lembrando que devem ser feitos dois cálculos independentes, um para o IBS e outro para a CBS – créditos/débitos de IBS/CBS não se comunicam, nem se compensam, nunca. Este é um exemplo simplificado para o aluno ter um primeiro contato com o assunto. O importante é frisar que o contribuinte, em caso de saldo devedor, efetuará apenas um recolhimento para toda a empresa! É, ou não, uma simplificação gigantesca? Mas agora pode surgir a dúvida na mente do contribuinte: e quanto aos diferentes sujeitos ativos UFs e municípios – a empresa do exemplo pode ter vários destinos para suas operações em centenas de municípios espalhados em diferentes UFs. Vamos supor que no exemplo acima a empresa possui os três estabelecimentos (A, B e C). Eles são centros de distribuição que enviam mercadorias para centenas de municípios que estão domiciliados em vários Estados da Federação. Da mesma forma, adquirem produtos de vários municípios/UFs. Devido à diversidade destas operações, há vários sujeitos ativos do IBS estadual, bem como vários para o IBS municipal. Afinal, a sujeição ativa do IBS é definida pelo destino da operação, ou seja, para onde a mercadoria foi enviada ou o serviço foi prestado. Como é viável “misturar” o IBS estadual de várias UFs, bem como o IBS municipal de vários municípios, somar tudo e fazer apenas um único recolhimento centralizado? Há uma enorme complicação. Vamos supor que o contribuinte recolheu uma guia de R$ 30 milhões de IBS ao Comitê Gestor num determinado mês. Este montante deve ser rateado e distribuído sobre inúmeros sujeitos ativos, pois há operações feitas para vários destinos (locais diferentes do fato gerador). A questão é complexa e desafiadora, mas a boa notícia para os contribuintes é que esta complexidade e desafio serão uma tarefa para o Comitê Gestor, e não para as empresas contribuintes. Na ótica do Comitê Gestor, ele arrecadará bilhões de reais de forma centralizada e deverá distribuir todo este dinheiro entre dezenas de UFs, no caso do IBS estadual, e milhares de municípios, no caso do IBS municipal. As regras são complexas e são tratadas no PLP 108 (que trata do Comitê Gestor). Mas vamos apenas dar uma noção geral, tomando como exemplo o Estado de São Paulo. Milhares de contribuintes de todas as partes do Brasil tiveram operações direcionadas a SP. Da mesma forma, São Paulo deve arcar com milhares de créditos referentes aos contribuintes domiciliados no seu território que adquiriram produtos/serviços de outras UFs. A chave do cálculo é aglutinar a somatória dos débitos que São Paulo tem direito, menos os créditos que o Estado deve considerar e arcar dentro de um determinado período (mês). Mas isto será feito de forma agrupada para todos os contribuintes, não de forma individual para cada contribuinte. E este cálculo será repetido individualmente para cada uma das demais 26 unidades federativas/Estados brasileiros. Será um cálculo individualizado onde se obterão percentuais que cada Estado deve receber, ou fatias do bolo total mensal recolhido a título de IBS estadual. Vamos supor que o Comitê Gestor arrecadou no mês de junho de 2033, R$ 100 bilhões em IBS estadual de todos os contribuintes. Ele faz o cálculo supramencionado e obtém que deve distribuir X% para São Paulo, Y% para RJ e assim por diante para as demais UFs. Lógico que o cálculo não se restringe a esta simplicidade, mas é só para dar uma visão geral. E o Comitê Gestor deve fazer a mesma coisa no caso do IBS municipal. Só que, neste caso, o rateio se dará entre milhares de municípios e deverá ter um grau maior ainda de complexidade. Complicado, complexo e desafiador, não é? Sim, mas para o Comitê Gestor, não para os contribuintes. É, ou não, uma simplificação gigantesca com relação ao que se tem hoje? Vendo de outra forma, continuando o exemplo acima: o contribuinte que recolheu R$ 30 milhões para o Comitê Gestor de forma centralizada, não terá a mínima noção de como este montante foi distribuído entre as dezenas de UFs e milhares de municípios. Este contribuinte não recolheu o IBS estadual para São Paulo, ou para Minas, ou para qualquer UF. Recolheu o IBS estadual para o Comitê Gestor, ponto final. Lógico que ele pode deduzir que o fato do destino de suas operações ser uma determinada UF (sujeito ativo das suas operações) aumentou o peso desta UF no percentual de rateio do IBS estadual total recolhido. Raciocínio análogo deve ser feito com relação ao IBS municipal. Por fim, todo o recolhimento da CBS vai para a União, não se submetendo a nenhum rateio.

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