A base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento do mês, e por si só esse tipo de base de cálculo gera muitas discussões.
A base de cálculo das contribuições foi tema da Constituição, citada no art. 195, onde na primeira redação dizia ser o faturamento. Em 1998, a Emenda Constitucional n° 20/98 modificou o art. 195, incluindo o termo receita. Hoje o artigo da Constituição Federal está assim disposto:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
- b) a receita ou o faturamento;
- 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
- 4º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
- 5º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4o.
- Conceito de Receita Bruta e faturamento
- Particularidades da Base de cálculo de PIS e Cofins
Fonte: Base de Cálculo de PIS e Cofins
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