tributária que ainda não são consideradas esgotadas nos tribunais superiores — mas têm boas chances de decisão favorável ao governo quando não tiverem mais qualquer hipótese de recurso.
Por isso, haveria interesse de grandes empresas em fazer um acordo e limpar seus balanços de dezenas de bilhões de reais que hoje estão provisionados. Nos acordos, elas ainda teriam a chance de obter descontos relevantes no pagamento, a exemplo do que ocorreu com a Petrobras.
A Lei 14.689, que reintroduziu o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e foi sancionada em 2023, também permitiu acordos tributários por iniciativa dos contribuintes.
Para viabilizar os acordos, as empresas precisam aderir a editais lançados pela Receita Federal e pela PGFN especificamente para acordos envolvendo as teses em discussão.
Veja quais são as teses tributárias analisadas pela Fazenda:
O primeiro grande acordo foi fechado com a Petrobras, propiciou um desconto de 65% e levou ao pagamento de quase R$ 20 bilhões pela estatal.
Diante das repercussões positivas no mercado, o Ministério da Fazenda foi procurado pelas dez maiores empresas do país e pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), interessadas na possibilidade de novos acordos.
Segundo relatos feitos à CNN por fontes da equipe econômica, as empresas — entre elas Bradesco, Itaú e Ambev — estimaram em cerca de R$ 700 bilhões os litígios tributários passíveis de entendimento.
Com base em uma metodologia da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o ministério avalia que seria possível arrecadar R$ 130 bilhões com esses acordos em 2025.
Por uma questão meramente de “conservadorismo”, a escolha da equipe econômica foi considerar R$ 30 bilhões no Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) do ano que vem — 23% do potencial identificado. A Fazenda acredita, no entanto, que as receitas provenientes de “transações tributárias” serão maiores.
Foram levantadas, segundo fontes ouvidas pela CNN, 15 teses em matéria - Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas, para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº 14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo – VTM nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de arrendamento mercantil
- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital Próprio (JCP);
- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da BM&F;
- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;
- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL, conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com dissimulação do vínculo empregatício (“pejotização” da pessoa física);
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores;
- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País (INR);
- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
- Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior efetuadas por empresas do setor aéreo;
- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo;
- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.