O PIS (Programa de Integração Social) e a Cofins (Contribuição para financiamento da Seguridade Social) são tributos federais tributados sobre o faturamento e outras receitas (art. 195 e 239 da CF ).
O PIS/Pasep foi instituído em 1970 (Lei Complementar n° 7/1970) e a Cofins em 1991 (Lei Complementar n° 70/1991), os mesmos foram remodelados em 2002/2003 para se adequar ao regime da não cumulatividade. Participam destas formas de apuração as empresas que apuram o imposto de renda com base no Lucro Presumido, Real ou Arbitrado.
Os microempreendedores e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional pagam esses tributos conforme regras da LC 123/06.
Considerados como tributos de apuração complexa pela quantidade de regras de tributação diferenciadas sobre produtos e serviços. Dentro dessas tributações as variações são provenientes dos produtos ou atividades das empresas. Temos a tributação monofásica, substituição tributária, alíquota zero, isentos, imunes, não tributados e suspensão. Sem contar os regimes tributários diferentes e regimes especiais.
Por conta da dificuldade de entendimento e pouca segurança jurídica muitos contribuintes recorrem ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) para interpretá-la.
O PIS e a Cofins são considerados tributos indiretos, pois, quem efetivamente arca com eles são os consumidores finais.
Esses tributos podem ser cobrados de forma cumulativa e\ou não-cumulativa a depender do regime de tributação de cada contribuinte e suas atividades, conforme disciplina o § 12º artigo 195 da CF
O valor a ser recolhido deverá ser pago de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
- 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.
- Contribuintes do PIS e da Cofins
- Pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, inclusive as empresas públicas e as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, com base no faturamento do mês;
- Pessoas jurídicas de direito público interno, com base no valor mensal das receitas correntes arrecadadas e das transferências correntes e de capital recebidas.
- Incidência do PIS e da Cofins
- a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
- b) a receita ou o faturamento;
- c) o lucro;
- 1o A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
- 4o Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
- Sociedades sem fins lucrativos
- Templos de qualquer culto
- Partidos políticos
- Instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos da Lei 9.532/97 art. 12
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que atendam ao art. 15 da Lei n° 9.532/97
- Sindicados, federações e confederações
- Serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei
- Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
- Fundações de direito privado
- Condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais
- Organização das cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas do art. 105 §1° da Lei n° 5.764/71.
- Recolhimento do PIS e Cofins
- 1o No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo.
- Códigos de receita de PIS e Cofins
PIS | |
Descrição | Código de Receita |
Regime Cumulativo | 8109 |
Folha de salários | 8301 |
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária | 8496 |
Combustíveis | 6824 |
Regime Não-cumulativo | 6912 |
Vendas á Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária | 1921 |
Cervejas – Regime Especial de Tributação | 0679 |
Demais bebidas – Refime Especial de Tributação | 0691 |
Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento | 0906 |
Pessoa jurídica de direito público | 3703 |
Cofins | |
Descrição | Código de Receita |
Regime Cumulativo | 2172 |
Fabricantes/Importadores de veículos em substituição tributária | 8645 |
Combustíveis | 6840 |
Regime Não-cumulativo | 5856 |
Vendas á Zona Franca de Manaus (ZFM) – Substituição Tributária | 1840 |
Cervejas – Regime Especial de Tributação | 0760 |
Demais bebidas – Regime Especial de Tributação | 0776 |
Álcool – Regime Especial de Apuração e Pagamento | 0929 |
Fonte: Conhecendo o PIS e a Cofins
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