As regras específicas deverão ser definidas em futura lei complementar.
Para diversos setores ou finalidades específicas, a reforma tributária (Proposta de Emenda à Constituição 45/19) cria regimes diferenciados em relação às regras gerais, prevendo, por exemplo, alíquota zerada ou com redução de 60% ou aproveitamento de créditos.
Segundo o texto, essas diferenciações deverão constar da mesma lei complementar que definir vários aspectos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Independentemente da lei, o IBS não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita, para os quais é concedida imunidade constitucional.
Qualquer mudança de alíquota deverá provocar o aumento das alíquotas dos demais setores não contemplados de forma a reequilibrar a arrecadação dos entes federativos.
Assim, a lei complementar definirá quais operações com bens e serviços terão alíquotas reduzidas em 60% quando incidentes sobre:
- serviços de educação;
- serviços de saúde;
- dispositivos médicos;
- dispositivos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- medicamentos;
- produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- serviços públicos de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano;
- alimentos destinados ao consumo humano;
- produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; e
- insumos agropecuários e aquícolas;
- bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética.
- produtos hortícolas, frutas e ovos;
- serviços prestados por instituição científica, tecnológica e de inovação sem fins lucrativos;
- compras de automóveis de passageiros por pessoas com deficiência, pessoas com transtorno do espectro autista ou taxistas; e
- atividades de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.
- Serviços financeiros:
- Operações com bens imóveis:
- serviços de hotelaria;
- parques de diversão;
- parques temáticos;
- bares e restaurantes;
- agências de viagens e de turismo;
- clubes de futebol empresa; e
- aviação regional.
- alíquota específica de cada ente federativo (estados e municípios);
- alíquota de cada ente igual para todas as operações;
- IBS total igual à soma das alíquotas do estado e do município de destino da operação; e
- não cumulatividade por meio da compensação de créditos.
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